DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3031745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno nº 5031904-34.2018.4.03.6100.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente pagos (fls.
- O juízo de primeiro g rau concedeu a segurança (fls.
- Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5936, 6036, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno nº 5031904-34.2018.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente pagos (fls. 2-15).
O juízo de primeiro g rau concedeu a segurança (fls. 7901-7906).
Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 7930-7948), ao qual foi dado provimento (fls. 8035-8042). O que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 7989-7999).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Turma, negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 8043-8044):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. RECEITAS FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 1.160/STJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Discute-se a incidência de IRPJ (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a correção monetária - parcela correspondente à inflação - oriunda de aplicações financeiras em renda fixa.
3 - Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
4 - Ainda, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL é o valor do
[trecho intermediário suprimido]
na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE. IRPJ. CSLL. RECEITAS FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADUZIDA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.