DECISÃO C uida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3031757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedentes: AgInt no AREsp n.
- 2.227.234/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023;
- 2.155.049/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 8990, 10250, 10880, 8961, 10685, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente (fls. 243-249 , e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.227.234/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.155.049/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 348-354, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a existência de erro material na apresentação da guia de recolhimento do preparo com numeração incorreta, o qual fora sanado posteriormente, o que afasta a aplicação da Súmula 187/STJ.
Contraminuta às fls. 415-422, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 348-354 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.227.234/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.155.049/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a sustentar ter havido erro material na apresentação da guia de recolhimento do preparo com numeração incorreta, o qual aduz ter sido sanado posteriormente, afastando-se a aplicação da Súmula 187/STJ.
Todavia, com relação ao óbice efetivamente aplicado - acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ; incidência da Súmula 83/STJ - verifica-se que não fora sequer mencionado nas razões do presente agravo, deixando de atender a dialeticidade recursal.
No tocante ao enunciado da Súmula 83/STJ, inclusive, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, providência não atendida pela
[trecho intermediário suprimido]
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.