ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição para impugnar decisão colegiada.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada por configurar erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.924.117/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.795.816/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 23.11.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de novo agravo regimental interposto por MARCIO APARECIDO DE MELO contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 259 DO RISTJ.
1. O agravo regimental, previsto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator para fins de julgamento colegiado da questão controvertida.
2. In casu, a decisão impugnada é decisão colegiada, não sendo cabível agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1226428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018)
No caso, a decisão impugnada é colegiada, não sendo cabível agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.