DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA SOFIA BELO BRANDES OLIVEIRA e OUTRO à decisão que … — AREsp AREsp 3031791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA SOFIA BELO BRANDES OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- É deserta a apelação quando a parte, após o indeferimento de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, é intimada a efetuar o recolhimento do preparo e não cumpre a diligência.
- A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão do relator não tem suporte legal, nem constitui sucedâneo recursal, sendo inapta a suspender ou interromper os prazos processuais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA SOFIA BELO BRANDES OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO DE AJG. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. É deserta a apelação quando a parte, após o indeferimento de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, é intimada a efetuar o recolhimento do preparo e não cumpre a diligência.
2. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão do relator não tem suporte legal, nem constitui sucedâneo recursal, sendo inapta a suspender ou interromper os prazos processuais.
3. Hipótese em que a questão atinente à ausência de direito à concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal está acobertada pela preclusão, e, ausente prova de recolhimento do preparo, resta configurada a deserção a obstar o conhecimento do recurso de apelação (fl. 343).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, §§ 2º, 5º e 6º, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, em razão de o indeferimento ter desconsiderado documentos apresentados na apelação e no pedido de reconsideração que evidenciam insuficiência econômica superveniente, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro lugar, restou configurada a violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois o E. TRF 4ª Região, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita aos Recorrentes, pessoas físicas, além de não ter aplicado corretamente a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, considerou apenas os documentos indicados quando da propositura da ação, sem levar em consideração os documentos apresentados tanto na interposição do Recurso de Apelação, quanto da apresentação do pedido de reconsideração dos Recorrentes se encontravam/encontram impossibilitados, até o momento, de arcarem com os custos do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família. (fl. 354)
Dessa forma, Excelências, em que pese os pedidos do Recurso de Apelação sejam a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da ocorrência de error in procedendo, não há como inviabilizar o prosseguimento do recurso quando se discute o próprio direito dos Recorrentes ao benefício da assistência judiciária gratuita sob pena de limitação de acesso à
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.