DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à monitoria — AREsp AREsp 3031815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à monitoria.
- Na sentença, julgou-se procedente os embargos, e improcedente a monitória.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 77.211,32 (setenta e sete mil, duzentos e onze reais e trinta e dois centavos).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à monitoria. Na sentença, julgou-se procedente os embargos, e improcedente a monitória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 77.211,32 (setenta e sete mil, duzentos e onze reais e trinta e dois centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITORIA. SUCUMBÊNCIA. 1. RESULTA INCONTROVERSO QUE O MUNICÍPIO (AUTOR DOS EMBARGOS À MONITORIA) EFETUOU O PAGAMENTO DA NOTA FISCAL EM QUESTÃO, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA E ANTES DA CITAÇÃO. MAS TAMBÉM, QUE O PAGAMENTO FOI FEITO SEM JUROS, CORREÇÃO E MULTA. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA. 2. DESCABE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR METADE, PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE O PAGAMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO INTEGRAL. 3. TAMPOUCO CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR CRITÉRIO DE EQUIDADE, PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. 4. O MUNICÍPIO É ISENTO DAS CUSTAS, EXCETO REEMBOLSO (LEI ESTADUAL N8 14.634/14, QUE INSTITUIU A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, VIGENTE A PARTIR DE 15-06-2015). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Resulta incontroverso que o MUNICÍPIO (autor dos Embargos à Monitória) efetuou o pagamento da nota fiscal em questão, no montante líquido de R$ 60.268,00, após o ajuizamento da Ação Monitória e antes da citação. Mas também verifica-se que o pagamento foi feito sem juros, correção e multa. Logo, não há falar em afastamento de sucumbência, mesmo que o pagamento tenha ocorrido dias antes da citação, dado que sequer é possível compreender que houve quitação, não fosse o fato de que a ação monitória já estava em curso e a demandante fazia jus ao que postulava, tanto que o pagamento acabou efetivado. Descabe a redução dos honorários por metade, prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil 1, porque o pagamento não pode ser considerado integral, pois, como já dito, foi efetivado sem juros, correção e multa. Tampouco cabível a fixação dos honorários, por critério de equidade, previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil2, porque não se trata de causa de valor inestimável ou
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.