DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA … — AREsp AREsp 3031830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 289, § 1º do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa (fls.
Resultado indicado
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003643-39.2020.4.03.6181.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa (fls. 369/373).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. APREENSÃO. CÉDULAS FALSAS. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A percepção policial a partir de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo que geram a fundada suspeita da prática de prática de ilícito penal não pode ser desconsiderada. Como exemplos disso, podem ser mencionadas mudanças repentinas de rota (ingressando o veículo em vias secundárias após ser avistada a viatura policial ou o bloqueio de trânsito), fuga em alta velocidade, desobediência a ordem de parada ou mesmo exagerado nervosismo da pessoa ao ser abordada. 2. No caso os policiais militares que participaram da abordagem do apelante afirmaram, que os ocupantes do veículo demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura, tendo o motorista acelerado o veículo, o que gerou fundada suspeita nos policiais de que algo estaria errado. Então, fizeram a abordagem e, ao procederem à inspeção do veículo, encontraram as cédulas falsas. Além disso, em depoimento em juízo, o próprio apelante declarou que, ao avistar a viatura, teve receio, pois estava sem habilitação. 3. A aferição da qualidade da falsificação da cédula para fins de tipificação do crime de moeda falsa tem por baliza o homem médio. Basta ao perfazimento do delito que o exemplar contrafeito tenha aptidão de ludibriar terceiros, ingressando no meio circulante como se verdadeiro fosse. Desclassificação para o crime de estelionato rejeitada. 4. É equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024 - grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.