DECISÃO WESLEY DE ALMEIDA SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 3031905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY DE ALMEIDA SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 630-635, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a decisão agravada foi omissa e contraditória, ao afirmar que houve desígnios autônomos e condutas diversas, porque, na verdade, "o acusado, em observância aos fatos delineados no tribunal de origem, praticou conduta única, não havendo, portanto, que se falar na prática de dois crimes diversos.
- Estando as munições apreendidas, envoltas pelo contexto do tráfico de drogas, aquelas figuram como mera majorante deste, longe de poderem constituir crime autônomo" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY DE ALMEIDA SANTOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 630-635, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 4º, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A defesa alega que a decisão agravada foi omissa e contraditória, ao afirmar que houve desígnios autônomos e condutas diversas, porque, na verdade, "o acusado, em observância aos fatos delineados no tribunal de origem, praticou conduta única, não havendo, portanto, que se falar na prática de dois crimes diversos. Estando as munições apreendidas, envoltas pelo contexto do tráfico de drogas, aquelas figuram como mera majorante deste, longe de poderem constituir crime autônomo" (fl. 646).
Requer, assim, "o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição e omissão apontadas, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão embargada a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa" (fl. 651).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, verifico que o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais ficou evidenciada, no caso, a prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material.
Salientou, na ocasião, que o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas, pois, conforme bem destacou o Ministério Público Federal, "a arma de fogo do recorrente foi localizada dentro da sacola azul que ele segurava, e não para assegurar o crime de tráfico, razão pela qual se entendeu pela ocorrência de desígnios autônomos. De fato, nos casos em que a arma apreendida não foi usada para assegurar a prática do tráfico, não há como se aplicar o princípio da consunção, impondo-se o reconhecimento da prática de dois crimes independentes" (fl. 623).
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.