ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3031906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento para apreciação de ofensa constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC e incid ência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses e ao dissídio.
2. A controvérsia versa sobre ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, na qual se pretende consignar o saldo do preço e obter a outorga da escritura pública do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção para declarar nulo o contrato de compra e venda firmado em 23/9/2019, fixando sucumbência e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo quanto à reconvenção e custas, com violação dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, com violação dos arts. 489, § 1º, e 11 do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 1.245 e 1.247 do CC quanto à transmissão da propriedade e aos efeitos do registro; (iv) saber se a negativa de indenização por benfeitorias implicou enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do CC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (vi) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial sobre a validade do título e a análise das benfeitorias; e (vii) saber se deve ser anulada a decisão por ausência de fundamentação e reabertura de prazo nos termos do art. 1.023 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.