DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3031910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ADRIANO RODRIGUES DA COSTA e MILENA ARAÚJO DE CARVALHO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL.
- Mantém-se a Sentença que julga improcedente o pleito de anulação ou rescisão de negócio jurídico, referente à compra de um estabelecimento comercial (farmácia), por meio de um contrato verbal, quando a parte autora não demonstra qualquer vício na manifestação da vontade (artigo 171, II, do Código Civil), mas, tão somente o arrependimento posterior de um dos contratantes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ADRIANO RODRIGUES DA COSTA e MILENA ARAÚJO DE CARVALHO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 1.143, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE UMA FARMÁCIA. ERRO ESSENCIAL. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.1. Mantém-se a Sentença que julga improcedente o pleito de anulação ou rescisão de negócio jurídico, referente à compra de um estabelecimento comercial (farmácia), por meio de um contrato verbal, quando a parte autora não demonstra qualquer vício na manifestação da vontade (artigo 171, II, do Código Civil), mas, tão somente o arrependimento posterior de um dos contratantes.
1.2. O arrependimento posterior não se confunde com hipótese de erro substancial para invalidar o negócio jurídico.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.160/1.171 (e-STJ).
O referido julgado retou sintetizado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de negócio jurídico ou resilição contratual referente à compra de um estabelecimento comercial (farmácia). Os embargantes alegam omissão no Acórdão quanto à análise do lucro da empresa e ao pedido alternativo de resilição contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no Acórdão quanto ao suposto dolo da parte adversa em relação ao lucro da empresa e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de resilição contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais para acolhimento dos embargos.
4. O Acórdão embargado abordou de forma clara todos os pontos levantados pelos embargantes, incluindo o lucro informado e o
[trecho intermediário suprimido]
de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.