DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA contra dec… — AREsp AREsp 3031914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 A parte agravante sustenta que houve violação do art.
- 11.343/2006, porque o benefício do tráfico privilegiado foi afastado sem base idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
A parte agravante sustenta que houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o benefício do tráfico privilegiado foi afastado sem base idônea.
Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fixadas, o que é admissível no recurso especial.
Aduz que sua primariedade e a existência de uma única mensagem no celular não demonstram dedicação a atividades criminosas.
Afirma que a quantidade de droga não pode, por si só, impedir a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a interpretação correta do § 4º exige comprovação concreta de vínculo estável com a criminalidade, ausente no caso.
Pondera que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende alterar fatos, mas aplicar juridicamente o redutor às premissas assentadas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 205-209.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
O agravante objetiva o reconhecimento do tráfico privilegiado, aduzindo que preencheria todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à suposta ilegalidade, para melhor elucidação da questão, colhe-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 175-176, grifei):
.. observa-se que o afastamento do benefício em tela encontra-se em descompasso com a prova extraída do aparelho celular pertencente ao apelante.
Nesse sentido, vale citar conclusão contida na sentença:
Não bastasse o réu ter sido abordado em local conhecido pela ocorrência do narcotráfico e portando quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, o conteúdo extraído de seu telefone celular corrobora que essas drogas eram destinadas ao comércio. O trecho da conversa por aplicativo de mensagens constante no laudo pericial do evento 91.1 aponta que, em 23/11/2024, mesmo dia da prisão em flagrante do acusado, este perguntou para uma
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão), associado à quantidade de entorpecente apreendida, justifica o recrudescimento do modo carcerário. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que fixou o regime inicial para o cumprimento da reprimenda está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.449/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a pena do recorrente em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.