DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3031921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 626/627, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESDNEY LUCAS ANDRADE DE SENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 59, ambos do Código Penal; e ao artigo 226 e artigo 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
- Pleiteia, preliminarmente, a anulação dos autos em razão da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, em virtude da ilegalidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados, que não observaram as formalidades legais.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 470/509) contra a decisão de fls. 626/627, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESDNEY LUCAS ANDRADE DE SENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 403/414).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 59, ambos do Código Penal; e ao artigo 226 e artigo 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Pleiteia, preliminarmente, a anulação dos autos em razão da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, em virtude da ilegalidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados, que não observaram as formalidades legais.
Subsidiariamente, busca a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e em suposta confissão extrajudicial, as quais são contraditórias e frágeis, sem outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.
Requer, ainda subsidiariamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, a desclassificação da conduta para o delito de receptação, sob a alegação de que as provas amealhadas, no máximo, inferem que o recorrente estava na posse do veículo sem plena certeza da sua origem criminosa.
Por fim, postula o estabelecimento de regime inicial menos gravoso, como o aberto ou semiaberto, aduzindo que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 610/617).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 626/627), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 470/509).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 750-759).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa mínimos.
Conforme se observa, pretende a Defesa a absolvição do agravante, considerando
[trecho intermediário suprimido]
ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Ademais, a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta imputada ao agravante para o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e, em consequência, redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.