DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de fls — AREsp AREsp 3031948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de fls.
- 198-201 opostos em face da decisão referente à decisão de fl.
- O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Resultado indicado
189, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 198-201 opostos em face da decisão referente à decisão de fl. 189, que não foi conhecido.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
As razões dos embargos foram assim expostas:
"EURICO NASCIMENTO FARIA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos em referêcia, por seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão de id 40, amparado no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo de petição de recurso especial em agravo na execução (embargos de declaração), opostos conforme artigo 1.022, inc. I, do cpc, decorrente de contradição em decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ. Narra-se neste recurso, que o embargante, com a petição inicial, delineou considerações quanto ao juízo de admissibilidade recursal e que o Recurso Especial foi intempestivo. Na hipótese, frisou-se haver tido provimento judicial, pelo Tribunal de Origem, sendo o Ministro Presidente equivocou-se quanto as datas do Recurso Especial. Ressalta-se que Recurso Especial Ordinário realmente foi intempestivo conforme assim relata o Ministro: Mediante análise do recurso de EURICO NASCIMENTO FARIA JUNIOR, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/07/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 12/08/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/01/2022, sendo o agravo somente interposto em 02/02/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
[trecho intermediário suprimido]
na data de 16 de junho do corrente ano de 202r conforme id 46281395 e o recurso extraordinário foi interposto em 17 de junho do corrente ano de 2025 conforme id 46312819, portanto a decisão esta equivocada quanto a análise dos agravos em recurso especial e extraordinário. Todavia, havia notória contradição, dentro do próprio julgado, necessitando, por isso, seja corrigida a decisão com analise dos recursos interpostos no ano de 2025, de sorte a afastá-la referida decisão quanto a alegação anterior do recurso especial antigo que não se confunde com os recursos posteriores do ano de 2025."
Não se vislumbra o vício apontado, na medida em que, diversamente do que aponta o embargante, a decisão da Presidência desta Corte apenas determinou a distribuição do feito, na forma do art. 9º do RISTJ, não tendo se debruçado em questão referente à tempestividade recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.