DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3031972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 399-407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Resultado indicado
366): Apelação - Ação de cobrança de indenização securitária - Contrato de proteção veicular - Veículo objeto de furto - Recusa do pagamento da indenização - Procedência em primeiro grau - Contrato atípico que se assemelha ao de seguro - Incidência das normas do CDC e do Código Civil relativas aos contratos de seguro - Negativa de pagamento do seguro por falta de entrega do documento do veículo - Documento furtado junto com o veículo - Alegação de impossibilidade de regularizar a transferência diante da falta de entrega do CRV - Providência tomada pelo órgão de trânsito para expedir novo CRV após determinação judicial - Incabível a alegação de impossibilidade - Injusta negativa de pagamento da indenização contratada - Correção monetária a incidir desde o sinistro - Data do efetivo prejuízo - Indenização devida desde a ocorrência do sinistro - Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 395-396).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 366):
Apelação - Ação de cobrança de indenização securitária - Contrato de proteção veicular - Veículo objeto de furto - Recusa do pagamento da indenização - Procedência em primeiro grau - Contrato atípico que se assemelha ao de seguro - Incidência das normas do CDC e do Código Civil relativas aos contratos de seguro - Negativa de pagamento do seguro por falta de entrega do documento do veículo - Documento furtado junto com o veículo - Alegação de impossibilidade de regularizar a transferência diante da falta de entrega do CRV - Providência tomada pelo órgão de trânsito para expedir novo CRV após determinação judicial - Incabível a alegação de impossibilidade - Injusta negativa de pagamento da indenização contratada - Correção monetária a incidir desde o sinistro - Data do efetivo prejuízo - Indenização devida desde a ocorrência do sinistro - Sentença mantida Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 373-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando que "muito embora o tribunal a quo tenha julgado irrelevante o fato de o cooperado (Autor) se desobrigar do dever de comprovação do extravio do documento, mostra-se de extrema relevância jurídica a imposição de demonstração de sua boa-fé para se manter o equilíbrio entre as partes, uma vez que tal obrigação está intrinsicamente vinculada a boa-fé objetiva, ou seja, a confiança estabelecida entre as partes, já que sem o documento a Cooperativa Ré encontrará barreiras para realizar a transferência da propriedade (veículo) após o pagamento da indenização, uma vez que diferente do que entendeu a decisão guerreada, o DETRAN não emite a 2ª via do CRL (DUT), o qual não se confunde com o CRLV - este que foi emito sem necessidade e não atinge a finalidade para a transferência de propriedade" (fl. 375 - grifos no recurso).
No agravo (fls. 399-407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 410-412).
É o relatório.
Decido.
A alegação de que o princípio da boa-fé objetiva foi descumprido pela parte recorrida não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Acrescente-se que não basta o Tribunal a quo afirmar que todos os dispositivos aplicáveis ao caso estão prequestionados, sendo necessária a efetiva emissão de juízo de valor acerca da matéria versada na norma supostamente violada, o que não ocorreu nem mesmo de forma implícita.
Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, a respeito do dever de pagamento da indenização contratada, bem como a conclusão de que "já houve a emissão de segunda via do certificado de registro do veículo pelo órgão de trânsito antes da prolação da sentença, conforme determinado pela douta magistrada" (fl. 368), seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.