DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR PACHECO DE ALMEIDA contra decisão do TJSP que ina… — AREsp AREsp 3031994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR PACHECO DE ALMEIDA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de receptação.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts.
- 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o mero nervosismo não é suficiente para a busca pessoal.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR PACHECO DE ALMEIDA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de receptação.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que o mero nervosismo não é suficiente para a busca pessoal.
Requereu, ao final, o reconhecimento da ilicitude da prova, absolvendo o recorrente.
Indamitido o recurso especial (e-STJ fls. 238/239), a defesa manejou o presente agravo, no qual renova os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 283/290).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Na hipótese dos autos, consta da sentença e do acórdão de apelação, respectivamente (e-STJ fl. 127 e 194):
Nos termos do caderno procedimental, o réu, que integrava grupo de pessoas reunidas em via pública, demonstrou nervosismo, à aproximação da polícia, e, abordado, foi encontrado, na sua posse, aparelho de telefone celular, produto de crime.
Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória, a busca pessoal realizada em face do réu deu-se após a colheita de fundados indícios da
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.769.184/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.430/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/12/2024.
(AgRg no HC n. 982.974/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão do aparelho celular, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver recorrente da imputação de receptação, nos autos da Ação Penal n. 1522891-33.2023.8.26.0228 (16ª Vara Criminal de São Paulo), com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.