DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GAMBA e SUELI FERNANDES GAMB… — AREsp AREsp 3031996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GAMBA e SUELI FERNANDES GAMBA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigos 489 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que houve cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação ao se desconsiderar provas produzidas no curso da demanda, notadamente a prova testemunhal, imprescindível para a demonstração da prática de agiotagem. (b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois houve, pelo Tribunal de origem, a exigência de prova da inexistência da dívida cobrada, ao contrário da necessária inversão do ônus da prova, cabível quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem. (c) artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51, porque a conduta do recorrido configura [trecho intermediário suprimido] está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12931, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GAMBA e SUELI FERNANDES GAMBA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 330-336):
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial, mantendo hígido o título exequendo e a ação de execução pendente, uma vez não demonstrada a prática de agiotagem pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está provada a prática de agiotagem pelo exequente/embargado e se tal fato pode invalidar o título e a execução proposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agiotagem. Conjunto probatório que não é hábil a demonstrar a prática usurária pelo exequente/embargado. Informações nos autos que não são capazes de identificar o valor do empréstimo tomado e os termos avençados ao adimplemento. Cobrança de juros acima dos limites legais não comprovada, tanto menos cabalmente. Prova a cargo dos embargantes, da qual não se desincumbiram a contento. Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Presunção de legitimidade do título. Sentença de improcedência mantida.
4. Honorários recursais. Majoração cabível, conforme o previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido."
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 489 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que houve cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação ao se desconsiderar provas produzidas no curso da demanda, notadamente a prova testemunhal, imprescindível para a demonstração da prática de agiotagem.
(b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois houve, pelo Tribunal de origem, a exigência de prova da inexistência da dívida cobrada, ao contrário da necessária inversão do ônus da prova, cabível quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem.
(c) artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51, porque a conduta do recorrido configura
[trecho intermediário suprimido]
está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro RAÚL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020)
Por fim, na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver n os autos a prévia fixação d e honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.