DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX VIEIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 3032023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX VIEIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10995, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEX VIEIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800236-73.2022.4.05.8308.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 868/876).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O ac órdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE APELANTE, ENTÃO PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, LOTADO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, EM PETROLINA-PE, PELO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL). APRESENTAÇÃO, VOLUNTÁRIA, DE DECLARAÇÃO INVEROSSÍMEL DE NÃO CUMULATIVIDADE DE CARGOS INCOMPATÍVEIS COM A DOCÊNCIA. DEMISSÃO DO SERVIDOR, VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS, CUMULADA COM SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO MONTANTE DE R$ 62.289,75 (SESSENTA E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). RELEVÂNCIA PENAL - PARA ALÉM DA ESFERA ADMINISTRATIVA-FUNCIONAL - DA CONDUTA DE O SERVIDOR APRESENTAR, PERANTE INSTITUIÇÃO PÚBLICA, DOCUMENTO COM INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO, DO PRÓPRIO PUNHO, SABIDAMENTE INVERÍDICA. ALTERAÇÃO SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. EFEITOS JURÍDICOS EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. PATENTEADO O DOLO ÍNSITO AO TIPO PENAL EM CAUSA. CONFIGURADA MÁ-FÉ. TIPICIDADE PENAL EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO, EXTREME DE DÚVIDAS, DOIN CASU, ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE INTENCIONALIDADE DOLOSA SEM LASTRO PROBATÓRIO CORRESPONDENTE. AGENTE - PROFESSOR DE DIREITO - COM TOTAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO AGIR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. RECHAÇADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS CONTRÁRIAS AO DESIDERATO ABSOLUTÓRIO. PENA CORPORAL FIXADA NO MÓDICO E PROPORCIONAL PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO - ALÉM DE MULTA -, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. 1. Desmerece acolhimento a preliminar de inépcia da Denúncia, suscitada pela defesa do réu, amparada nos insubsistentes argumentos de faltar-lhe descrição do elemento subjetivo - dolo - do tipo penal em evidência, e por não apontar a efetiva subsunção do
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O erro de tipo e a ausência de dolo não podem ser analisados na via eleita quando afastados pelo Tribunal de origem por demandar reexame de provas. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 386, II, VI e VII; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp n. 2.136.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.200/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.744.209/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.