ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3032023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 10995, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Falsidade ideológica. Declaração falsa de não acúmulo de cargos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou indevidamente o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/03/2012 e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF.
3. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na declaração assinada pelo réu, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissões no acórdão dos embargos de declaração, e se há elementos para afastar a condenação por falsidade ideológica, com base na ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao caso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos foram utilizados para rediscussão de matérias já decididas, sendo corretamente rejeitados.
6. A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram comprovadas por meio do PAD, da declaração assinada pelo réu, dos depoimentos testemunhais harmônicos e do interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.
7. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional do réu, sendo um crime formal que se consuma independentemente de resultado ou efetivo prejuízo.
8. A decisão do PAD, que culminou na demissão do réu e na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforça a relevância jurídica do fato e evidencia a potencialidade lesiva da conduta.
9. A
[trecho intermediário suprimido]
a verdade sobre fato juridicamente relevante. O acórdão consignou a "patente intencionalidade delitiva" do recorrente, pessoa com formação jurídica, ciente da ilicitude e animada a produzir resultado danoso à Administração. A declaração falsa possui relevância para a análise do vínculo e da situação funcional; o crime consuma-se independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. Houve demissão em PAD e determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforçando a relevância jurídica do fato. Para concluir de modo diverso (ausência de dolo ou insuficiência probatória) seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, verifica-se que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.