DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3032024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado ANDERSON MIRANDA DA SILVA foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio privilegiado) à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0246603-11.2017.8.09.0137.
Consta dos autos que o agravado ANDERSON MIRANDA DA SILVA foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio privilegiado) à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1891/1897).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 2070/2077). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA REDUZIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O réu foi denunciado e pronunciado pelo crime de Homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), sendo posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri às penas do art. 121, §§1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional fechado. 2. A defesa interpôs recurso de Apelação Criminal pleiteando a redução da pena, a modificação do regime prisional e a aplicação da detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da pena imposta, considerando a aplicação de atenuantes e a necessidade de eventual modificação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria delitiva restaram incontroversas. 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com alteração da fração utilizada, recuando a pena para o mínimo legal. 6. Aplicação do redutor do Homicídio privilegiado na fração máxima de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto. 7. A detração penal não impacta na modificação do regime prisional, cabendo ao Juízo da Execução Penal sua análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base foi fixada em 16 anos de reclusão, pela confissão, reduzo-lhe em 1/6 na segunda fase dosimétrica, perfazendo a reprimenda 13 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, mantida a redução operada pelo Tribunal de origem, reduzo a pena em 1/3, perfazendo a pena final 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, que torno definitiva.
No mais, considerando a reprimenda corporal aplicada, restabelece-se o regime inicial fechado fixado pelo juízo de primeiro grau por imposição legal ( art. 33, §2º, "a", do CP), mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, com a readequação da pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.