ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3032024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena. atenuante da confissão espontânea. fração de redução.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. atenuante da confissão espontânea. fração de redução. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para aplicar a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, com readequação da pena, está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a aplicação de fração diversa da usual e a alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem afastou a fração de redução de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante à atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena intermediária diretamente em 1/4, levando-a ao piso legal, sob o fundamento de "excessivo rigor" e de que o "quantitativo" de 12 anos seria "mais justo e razoável", sem apresentar motivação concreta para afastar o parâmetro objetivo usual de 1/6.
6. O STJ exige motivação concreta e idônea para adoção de fração diversa do paradigma de 1/6, na ausência de critérios legais para definição de patamar, tanto para agravantes quanto para atenuantes, na
[trecho intermediário suprimido]
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 623.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Neste contexto, considerando que a redução da pena, na segunda fase, na fração de 1/4, não foi acompanhada de fundamentação idônea, reafirma-se que o redimensionamento da pena da decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.