DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3032025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 328-332).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 298-300):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, a empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural com restituição das parcelas pagas e cancelamento de protesto, alegando descumprimento contratual pelo vendedor. Em contrapartida, o vendedor, Divino Cabral de Sousa, formulou pedido reconvencional de indenização pela ocupação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte do vendedor, justificando a resolução do contrato com restituição das parcelas pagas ao comprador; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de taxa de fruição pelo período em que o imóvel esteve na posse do comprador inadimplente; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME ao alegar falsamente impedimento de posse e omitir cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença foi declarada citra petita, pois frustrou a entrega da tutela jurisdicional, autorizando sua anulação de ofício, conforme jurisprudência consolidada.
A análise das provas indicou que o descumprimento contratual alegado pela empresa JMT de Locação de Mão de Obra - ME não ocorreu, visto que a posse do imóvel foi transferida no ato da assinatura do contrato, e o imóvel foi ocupado pelos arrendatários indicados pela própria compradora.
A hipoteca registrada sobre o imóvel após o início da inadimplência não interferiu na posse ou nas obrigações contratuais, razão pela qual o inadimplemento é imputável exclusivamente à empresa compradora.
Considerando a teoria da causa madura, foi julgada procedente a resolução contratual com base no inadimplemento da compradora, determinando-se a restituição das parcelas pagas com correção monetária a partir de cada
[trecho intermediário suprimido]
o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A Corte estadual aplicou expressamente o art. 81 do CPC, reconhecendo a litigância de má-fé da parte contrária e fixando a multa em 1% (um por cento), sob o fundamento de que esse percentual seria adequado ao caso concreto.
O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a litigância de má-fé e detalhado o comportamento processual abusivo da parte adversa, estabeleceu a multa exatamente em 1% (um por cento), em afronta ao comando expresso do legislador.
Dessa forma, o acórdão recorrido incorreu em violação literal da norma federal, impondo-se o devido reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE provimento, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a multa por litigância de má-fé nos limites estabelecidos pelo legislador (superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.