DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLENIA MARIA OLIVEIRA BARRENSE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3032026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLENIA MARIA OLIVEIRA BARRENSE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DIREITO SUBJETIVO Ã NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10383, 10381, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLENIA MARIA OLIVEIRA BARRENSE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SESDF. CARGO DE ENFERMEIRO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO Ã NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC , no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 493 do CPC.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 6º e 11 da Lei n. 7.498/1986, no que concerne à necessidade de reconhecimento de preterição em concurso público, em razão da abertura de novo certame para o mesmo cargo e mesma competência profissional de enfermagem, durante a validade do concurso anterior, com equivalência funcional entre cargos de Enfermeiro de Família e Comunidade e Enfermeiro generalista, trazendo a seguinte argumentação:
Em 05/03/2018, foi publicado no DODF o Edital nº 08, para provimento de vagas destinadas à carreira de enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O edital previu dois cargos: enfermeiro obstetra (código 601) e enfermeiro de família e comunidade (código 602), com vinte e dez vagas, respectivamente, para provimento imediato e formação de cadastro de reserva.
Assim, a Recorrente se inscreveu no certame, para o cargo de enfermeiro de família e comunidade, permanecendo na 1.051ª posição (fl. 716).
Porém, apesar de já existir um cadastro de reserva com candidatos aprovados em concurso público e de o certame ter sido prorrogado até 02/06/2024, a Administração Pública abriu novo concurso (Edital nº 14/2022) para o cargo de enfermeiros, em 25/03/2022, nomeando os aprovados em junho daquele ano. Com isso, foram nomeados 241 enfermeiros do certame de 2022, preterindo os aprovados do Edital nº 08, do concurso de 2018.
Os cargos de "enfermeiro da família e comunidade", para o qual a Recorrente foi aprovada no concurso de 2018, e de "enfermeiro" - por assim dizer, "enfermeiro generalista" - do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.