DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3032036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FONTES & BLASKEVICZ ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- Não demonstrada a dilapidação do patrimônio da Requerida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 9594, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FONTES & BLASKEVICZ ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 395-397, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pedido liminar de averbação premonitória. Não demonstrada a dilapidação do patrimônio da Requerida. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 403-407, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 410-423, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 300, 828, do CPC; arts. 54, IV, e 56 da Lei n. 13.097/2015, além de dissídi o jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: irregularidade na representação em primeiro grau e ausência de procurações; e possibilidade de averbação premonitória em processo de conhecimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 533-561, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 562-564, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 568-600, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 980-1015, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.
Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 396-397, e-STJ):
A averbação premonitória acarreta restrições à propriedade, de tal sorte que a providência deve ser adotada se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No caso, a ação de arbitramento de honorários advocatícios fora ajuizada sem contrato escrito, ou ações judiciais que permitam a estimativa do crédito reclamado pela Agravada.
A Agravada atribuiu à causa o valor simbólico de R$1.000,00 e justificou essa escolha em face da dificuldade de estimar o valor do seu crédito.
Neste quadro, evidencia-se a iliquidez da dívida.
Ademais, não há qualquer indicativo da insolvência da Agravante ou que ela esteja alienando seu patrimônio sem reservar o suficiente para suportar os honorários em caso de condenação.
O pedido de averbação premonitória se mostra prematuro.
E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 405-406, e-STJ):
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, antes inconformismo da Embargante com o seu resultado. Segundo o aresto: A
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.