DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3032048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- É O TRÂNSITO EM JULGADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE IUCIDEM SOBRE OS BOUORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM QUANDO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.
- DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, O STJ MAJOROU A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE A QUANTIA AQUI ORIGINALMENTE ARBITRADA, O QUE OBSERVOU O CREDOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO FIXADA NO STJ. É O TRÂNSITO EM JULGADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE IUCIDEM SOBRE OS BOUORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM QUANDO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. DIRETRIZ CONSOLIDADA PERANTE O STJ. ART. 85, § 16, DO CPC. ANALGIA IMPOSITIVA. DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, O STJ MAJOROU A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE A QUANTIA AQUI ORIGINALMENTE ARBITRADA, O QUE OBSERVOU O CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento do enriquecimento sem causa em razão da incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais em desconformidade com o título executivo, porquanto o acórdão recorrido manteve os juros sem que houvesse previsão na sentença ou no acórdão executado, devendo o termo inicial ser fixado na intimação para pagamento voluntário, trazendo a seguinte argumentação:
- "determinou a incidência de juros sobre a condenação de honorários, violando assim o julgado em execução o qual em nenhum momento houve a incidência de juros nem no acordão e nem na sentença. Ocorre que, em que pese o inconformismo da recorrente, o Egrégio Tribunal "ad quem", entendeu pela manutenção da decisão proferida pelo juízo de piso em completa divergência ao julgado em execução." (fl. 86)
- "O acórdão violou o artigo em tela, pois está proporcionando aos recorridos um enriquecimento ilícito, visto que a decisão vergastada, ao não prover o reclamo da recorrente, deixou de apreciar o caso concreto." (fl. 88)
- "para que seja determinado a incidência dos juros de mora sobre o valor dos honorários desde a intimação para pagamento voluntário." (fl. 90)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de enriquecimento sem causa da parte recorrida em razão da incidência dos juros de mora. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.