DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANA FERNANDES GALLINA e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3032052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANA FERNANDES GALLINA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA EMBARGADA, FICA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art.
- Juiz sentenciante reconheceu corretamente que a exceção do contrato não cumprido era aplicável ao caso concreto, considerando que os Recorrentes, ao se depararem com débitos trabalhistas de responsabilidade da Recorrida, suspenderam a obrigação de pagamento de aluguéis como forma de preservar o equilíbrio contratual.
Resultado indicado
787 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ESTABELECIDA DE FORMA CLARA NO CONTRATO, SEM REVELAR INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NEM NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS SUAS DISPOSIÇÕES (ARTIGOS 113, § 1O, V, E 422 DO CÓDIGO CIVIL) - CONFIGURADA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EXECUTADOS - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANA FERNANDES GALLINA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA EMBARGADA, FICA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 787 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ESTABELECIDA DE FORMA CLARA NO CONTRATO, SEM REVELAR INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NEM NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS SUAS DISPOSIÇÕES (ARTIGOS 113, § 1O, V, E 422 DO CÓDIGO CIVIL) - CONFIGURADA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EXECUTADOS - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO (fl. 765).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação da exceção de contrato não cumprido, em razão de o acórdão recorrido ter exigido comprovação específica de débitos suportados para autorizar a suspensão do pagamento de aluguéis diante do inadimplemento da contraparte, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial funda-se na negativa de vigência ao artigo 476 do Código Civil, perpetrada pelo Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou indevidamente a aplicação da exceção do contrato não cumprido, contrariando a correta interpretação dos princípios da boa-fé objetiva e da paridade contratual.
O MM. Juiz sentenciante reconheceu corretamente que a exceção do contrato não cumprido era aplicável ao caso concreto, considerando que os Recorrentes, ao se depararem com débitos trabalhistas de responsabilidade da Recorrida, suspenderam a obrigação de pagamento de aluguéis como forma de preservar o equilíbrio contratual. Essa suspensão decorreu da existência de várias demandas trabalhistas ajuizadas contra o Posto Monte Carlo Schmitt Ltda., cujos passivos decorrem de período anterior à aquisição do fundo de comércio pelos Recorrentes, podendo acarretar impacto financeiro direto.
O Tribunal de origem, ao reformar a decisão, exigiu prova específica do débito efetivamente suportado pelos Recorrentes, como requisito para a incidência da exceção do contrato não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.