DECISÃO EDILSON MENDES SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3032055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDILSON MENDES SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ao argumento de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes.
- Sustentou que "desavenças com animosidade antes da prática do delito em que as partes se envolvem em vias do fato impossibilitam o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
EDILSON MENDES SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 5601112-68.2024.8.09.0011.
A defesa sustentou violação dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ao argumento de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes.
Sustentou que "desavenças com animosidade antes da prática do delito em que as partes se envolvem em vias do fato impossibilitam o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil" (fl. 341). Aduziu que, na hipótese, "não há elementos probatórios que indiquem a existência do motivo fútil .. o delito em questão teve como antecedente uma série de ofensas de cunho preconceituoso proferidas pela vítima em desfavor do recorrente .. evidencia-se que foi justamente esse clima de tensão e hostilidade, e não um motivo fútil, o fator determinante para o desencadeamento da conduta imputada ao recorrente" (fl. 345).
Entendeu que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, "além da surpresa, é necessário que não haja razão concreta para que a vítima esperasse ou sequer suspeitasse da possibilidade de agressão" (fl. 343). No caso, considerou ser "plausível afirmar que a vítima já tinha razões para antever uma possível reação, considerando os frequentes conflitos existentes entre ambos" (fl. 344)
Pleiteou o decote das qualificadoras na pronúncia do réu.
O especial foi inadmitido, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. " (fl. 407).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou a causa de inadmissão do recurso.
O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Ao confirmar a pronúncia do réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 329-332, grifei):
A autoria tem algum sustentáculo nos depoimentos judiciais e no interrogatório (mídias, mov. 40 e 83).
Extrai-se dos depoimentos e interrogatório que a vítima era colega de trabalho do acusado, sendo que supostamente, o primeiro era segurança e orientou o segundo a não fumar em local proibido; dias após, a vítima estava dormindo após o almoço quando foi surpreendido por um golpe de faca no abdome, após levantar, atingido por mais três golpes antes de conseguir
[trecho intermediário suprimido]
que apontam a presença das qualificadoras, as quais só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos. Isso porque é vedado no iudicium accusationis a valoração das provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri (Precedentes).
2. Se o acórdão estadual aduziu/mencionou indícios mínimos para amparar as qualificadoras, a pretensão desclassificatória demanda o revolvimento do acervo fático dos autos a fim de ser acolhida, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.296.827/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 21/8/2018)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.