DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3032056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls.
- 386-6926, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 386-6926, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
Interposta apelação pela defesa, a Câmara Criminal deu provimento parcial para desclassificar a imputação para o art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 28-A e 156, caput, do Código de Processo Penal, aduzindo possibilidade de celebração do ANPP e aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvição, bem como dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o caso comporta revaloração jurídica, não reexame de provas, e que há dissídio e violação de lei federal quanto ao art. 28-A do CPP (ANPP) e ao art. 156, caput, do CPP (ônus probatório).
Contraminuta apresentada (fls. 425-429).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando que a defesa limitou-se a argumentar, de maneira genérica, pela não incidência da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que o apelo especial não necessita de reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do caderno processual, visto inexistiram provas para ensejar a condenação do agravante.
Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que o decido pela Corte de origem não se encontra em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.