DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arval Brasil Ltda., desafiando decisão denegatória de admissib… — AREsp AREsp 3032062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arval Brasil Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Apelação interposta por locadora de automóveis sem condutor contra sentença que julgou improcedente o pedido para redução da alíquota do IPVA a 2%, conforme disposto no art.
- 9º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Arval Brasil Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.428/1.429):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LOCADORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME: Apelação interposta por locadora de automóveis sem condutor contra sentença que julgou improcedente o pedido para redução da alíquota do IPVA a 2%, conforme disposto no art. 9º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08. A autora, locadora de veículos, reivindica a extensão do benefício fiscal para veículos incorporados de outra empresa locadora extinta pela incorporação, alegando que os veículos estavam sujeitos às mesmas atividades e que a concessão da redução deve ter efeito retroativo. A apelante também argui nulidade da sentença por ausência fundamentação e por cerceamento de defesa.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e se a sentença não foi suficientemente fundamentada; (ii) avaliar se houve o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal de redução de alíquota de IPVA nos exercícios de 2017 e 2018.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A homologação de redução de alíquota de IPVA para locadoras de veículos depende de comprovação anual dos requisitos legais, incluindo que a locação de veículos represente ao menos 50% da receita bruta da empresa, conforme dicção conjugada dos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 13.296/08.
3.2. O benefício não se aplica automaticamente à empresa incorporadora, sendo necessária a apresentação de documentação da incorporada que ateste o cumprimento dos requisitos no exercício anterior ao exercício cujo tributo será reduzido, especialmente quanto ao balanço patrimonial e à regularidade fiscal.
3.3. O art. 5º, I, "b", da Portaria CAT nº 54/2009 exige a apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo de resultado em formato específico e em prazo determinado para a obtenção do benefício. A autora não atendeu a esses requisitos nos processos administrativos, justificando o indeferimento.
3.4. Na espécie, a locadora não forneceu os documentos exigidos, como o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da incorporada, impossibilitando a homologação do benefício pelo Fisco.
3.5. Tais documentos deveriam ter sido apresentados pela requerente junto à inicial, consoante ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373
[trecho intermediário suprimido]
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Noutro giro, no que diz respeito à tese de que possui direito ao benefício de redução da alíquota do IPVA, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.