DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAUDI TORRES SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3032063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAUDI TORRES SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 278): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA - DECOTE DA PERSONALIDADE - ACOLHIMENTO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ausentes elementos idôneos a justificarem a consideração negativa da vetorial da personalidade, a merecer reconsideração por esta Instância Revisora, consoante precedentes do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reincidência, e reconhecida circunstância judicial desfavorável, constituem fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, e no caso, mantém-se a fixação do regime fechado, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAUDI TORRES SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 278):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA - DECOTE DA PERSONALIDADE - ACOLHIMENTO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ausentes elementos idôneos a justificarem a consideração negativa da vetorial da personalidade, a merecer reconsideração por esta Instância Revisora, consoante precedentes do STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reincidência, e reconhecida circunstância judicial desfavorável, constituem fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, e no caso, mantém-se a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. III. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer. EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM - INALTERADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, comprovado que o réu possuía com a vítima relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, inclusive possuíam uma relação de longa data, desde a infância, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito. II. Adota-se a fração de 1/8 sobre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, quantum razoável e proporcional às especificidades do caso em tela. III. No caso em análise, irretocável o quantum adotado na sentença para valorar a agravante da reincidência, eis que das condenações com trânsito em julgado elencadas no recurso ministerial à p. 244, extrai-se que nenhuma é apta para valoração da reincidência. IV. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 298/316), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §2º, alínea "b", e 155, §4º, inciso II, do CP. Sustenta: (i) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (ii) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 323/326), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 328/334), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 343/369).
O
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base dos acusados, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.