DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO DE SOUZA DANIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3032077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO DE SOUZA DANIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 1º do Código Penal - CP, às penas de 1 ano e 4 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO DE SOUZA DANIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000997-59.2023.8.16.0097.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal - CP, às penas de 1 ano e 4 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 420/436).
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, pois o TJPR manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado, apesar da insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.
Argumenta que a própria vítima expressou incerteza quanto à identificação do acusado, baseando o reconhecimento em mera presunção. Além disso, destaca a fragilidade do testemunho policial.
Requer a absolvição do recorrente.
Contrarrazões (fls. 483/485).
O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 489/492).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 503/512).
Contraminuta (fls. 520/521).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 545/551).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o TJPR manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:
"Não obstante os argumentos tecidos pela defesa do apelante, razão não lhe assiste.
A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está comprovada a partir dos documentos que instruem a ação penal, especialmente pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelos autos de avaliação (movs. 1.11/1.12), pelo auto de entrega (mov. 1.15), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.
A autoria
[trecho intermediário suprimido]
Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos.
1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou, subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.