DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3032103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por NORTENGE CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 339-340, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 921, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10490
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por NORTENGE CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 339-340, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Isoeste Indústria e Comércio de Isolantes Térmicos Ltda. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em prescrição intercorrente, ajuizada em desfavor de Nortenge Construtora Ltda., Irlene Teles de Oliveira e Vilmar de Souza Pereira, tendo como objeto duplicatas mercantis vinculadas a contrato de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os atos realizados pela exequente configuram inércia processual capaz de caracterizar a prescrição intercorrente; e (ii) se a sentença recorrida observou corretamente a irretroatividade da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida de um dos coobrigados interrompe a prescrição em relação aos demais devedores solidários, conforme o art. 204, §1º, do Código Civil.
4. A aplicação retroativa do novo regime do §4º do art. 921 do CPC é vedada, nos termos do art. 14 do CPC.
5. A exequente realizou atos processuais concretos, como restrições RENAJUD e tentativas de bloqueio de valores, afastando a configuração de inércia.
6. A sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição intercorrente, desconsiderando o impulso processual efetivo promovido pela exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada para possibilitar o prosseguimento da execução.
1. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais, conforme art. 204, §1º, do Código Civil.
2. O novo regime de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente.
3. Atos processuais concretos, ainda que não exitosos, afastam a configuração de inércia processual para fins de prescrição intercorrente.
______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 204, §1º, e 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgInt nos EDcl no AREsp 569.206/SP, rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.