DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TEIXEIRA REIS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3032108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TEIXEIRA REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL ARTÍSTICA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 4703, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TEIXEIRA REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL ARTÍSTICA. CELEBRAÇÃO INCONTROVERSA. AUTOR QUE DESISTIU DO CONTRATO. MULTA APLICÁVEL. AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 413, CC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 114).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 43, § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito por valor manifestamente exorbitante e inverídico (R$ 300.000,00), posteriormente reduzido judicialmente para R$ 5.000,00, evidencia a não observância do dever de veracidade, objetividade, clareza e fácil compreensão das informações sobre o consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
"Data maxima venia" do acerto ao reconhecer a exorbitância do valor demandado, não observou o Tribunal de origem que, no caso dos autos, a expressiva redução da multa contratual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) confirma a abusividade da cobrança realizada pela recorrida e a ilegitimidade da inscrição do nome do recorrente nos serviços de proteção ao crédito pelo referido valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como comprova, sim, a configuração de dano moral, tendo em vista que é dever da parte que se utiliza dos cadastros de proteção ao credito registrar a verdadeira situação do devedor (art. 43, §1º, Código de Defesa do Consumidor).
De fato, sem prejuízo de também se verificar no caso vertente o pressuposto subjetivo do recurso, que legitima o jovem Rafael Teixeira Reis a recorrer e a buscar a reforma da r. decisão recorrida, vencido que foi em sua pretensão, imperioso desde logo observar que o presente recurso especial, como alertado nos embargos de fls. 122/125, busca a reforma do v. acórdão recorrido por violação expressa do art. 43, §1º, do CDC, que garante ao consumidor direitos especificamente relacionados à adequada caracterização do assentamento em órgãos de proteção ao crédito, prescrevendo seja a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.