DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KASSIA KAROLINE ROSA DO VALLE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3032146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KASSIA KAROLINE ROSA DO VALLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - INÚMERAS TENTATIVAS DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA SOB OS MESMOS ARGUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM AS MESMAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE MOTIVOS A LEGITIMAR A REFORMA DO DECISUM - ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O POSICIONAMENTO ADOTADO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA E SUFICIENTE À IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - AFASTADA A CUMULAÇÃO DE AMBAS AS SANÇÕES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KASSIA KAROLINE ROSA DO VALLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM AS MESMAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE MOTIVOS A LEGITIMAR A REFORMA DO DECISUM - ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O POSICIONAMENTO ADOTADO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA E SUFICIENTE À IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - AFASTADA A CUMULAÇÃO DE AMBAS AS SANÇÕES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - INÚMERAS TENTATIVAS DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA SOB OS MESMOS ARGUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que não se observou o dever de fundamentação específica, trazendo a seguinte argumentação:
A omissão do Tribunal estadual em enfrentar esse ponto específico, expressamente suscitado nos embargos de declaração, configura ofensa ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, além de implicar violação aos princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, todos assegurados no artigo 5º da Constituição Federal.
..
O artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, a Recorrente suscitou especificamente a incidência do artigo 290 do CPC e da Lei nº 3.779/2009, mas o acórdão limitou-se a afirmar que as alegações seriam repetitivas, sem refutar ou sequer mencionar os dispositivos legais invocados (fls. 123-124).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 290 do CPC, no que concerne ao
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.