DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA REGINA MATTAR QUIRINO à decisão de fls — AREsp AREsp 3032187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA REGINA MATTAR QUIRINO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: OMISSÃO: A decisão não indica em qual data teria ocorrido tal intimação, nem junta aos autos comprovantes de que a embargante tenha sido efetivamente intimada para este fim específico.
- Conforme consulta processual do STJ (documento anexo), verifica-se que houve intimação apenas para manifestação sobre "vício certificado nos autos", mas não há especificação clara de que o vício seria de tempestividade, tampouco demonstração de que a embargante teria sido intimada pessoalmente ou de forma clara sobre qual seria o vício a ser sanado (fl.
- DO EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO ANALISADO A r. decisão embargada incorreu em EVIDENTE EQUÍVOCO ao analisar a tempestividade do RECURSO ESPECIAL quando deveria ter analisado a tempestividade do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA REGINA MATTAR QUIRINO à decisão de fls. 583/584, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
OMISSÃO: A decisão não indica em qual data teria ocorrido tal intimação, nem junta aos autos comprovantes de que a embargante tenha sido efetivamente intimada para este fim específico.
Conforme consulta processual do STJ (documento anexo), verifica-se que houve intimação apenas para manifestação sobre "vício certificado nos autos", mas não há especificação clara de que o vício seria de tempestividade, tampouco demonstração de que a embargante teria sido intimada pessoalmente ou de forma clara sobre qual seria o vício a ser sanado (fl. 591).
Alega ainda:
4.1. DO EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO ANALISADO
A r. decisão embargada incorreu em EVIDENTE EQUÍVOCO ao analisar a tempestividade do RECURSO ESPECIAL quando deveria ter analisado a tempestividade do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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1. O Recurso Especial foi ADMITIDO pelo TJSP
Conforme comprova a Decisão Negatória do Recurso Especial proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP em 24/07/2025 (fls. 546-549), o Recurso Especial foi RECEBIDO E ANALISADO NO MÉRITO pela Presidência do Tribunal de origem.
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2. O TJSP NÃO APONTOU QUALQUER INTEMPESTIVIDADE
É crucial observar que a decisão denegatória do TJSP (fls. 546-549) NÃO MENCIONOU EM MOMENTO ALGUM QUESTÃO DE TEMPESTIVIDADE do Recurso Especial.
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3. Foi contra essa decisão denegatória que se interpôs o AGRAVO
Em face da inadmissão do Recurso Especial pelo TJSP (decisão de 24/07/2025, publicada em 30/07/2025), a embargante interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em 14/08/2025, conforme comprovam os autos.
4.2. DA CONTRADIÇÃO: ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO
A r. decisão embargada analisou a tempestividade do RECURSO ESPECIAL (interposto em 19/05/2025 no TJSP), quando deveria ter analisado a tempestividade do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (interposto em 14/08/2025 neste STJ) (fls. 591/593).
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4.4. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO AGRAVO PROPRIAMENTE DITO
A r. decisão embargada foi OMISSA ao deixar de analisar:
1. A tempestividade do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (recurso efetivamente interposto neste STJ)
2. Os fundamentos apresentados no Agravo quanto aos equívocos da decisão denegatória do TJSP
3. O mérito das questões suscitadas no Agravo
4.5. DO ERRO MATERIAL: CONFUSÃO ENTRE RECURSOS E DATAS
A decisão embargada apresenta ERRO MATERIAL EVIDENTE ao mencionar:
Data de intimação: 23.04.2025
Data de interposição: 19.05.2025
Estas datas referem-se ao RECURSO ESPECIAL perante o TJSP, e
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.