DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MARCIA ALVES JACINTHO e pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES … — AREsp AREsp 3032190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MARCIA ALVES JACINTHO e pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Autora que se opôs à produção de prova pericial.
- Paciente em parada cardiorespiratória no retorno à residência após alta médica.
- Óbito da mãe da autora, que não pode ser atribuído unicamente à desídia dos agentes municipais.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675082/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por MARCIA ALVES JACINTHO e pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 709):
Processual civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autora que se opôs à produção de prova pericial. Busca de intervenção de amicus curiae. Impertinência. Nulidade da r. sentença. Inexistência. Responsabilidade civil. Mau atendimento médico. Paciente em parada cardiorespiratória no retorno à residência após alta médica. Prematuridade da alta evidente. Óbito da mãe da autora, que não pode ser atribuído unicamente à desídia dos agentes municipais. Dano moral ocorrente. Critérios para fixação. Pensão mensal indevida. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido em parte.
No recurso especial obstaculizado, o particular aponta dissídio jurisprudencial e defende que os danos morais foram fixados em patamar irrisório, bem como deve ser afastada a sucumbência recíproca.
O ente público, por outro lado, aduz ofensa do art. 944 do Código Civil, argumentando que os danos morais foram fixados em patamar excessivo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 833/846 e 851/864.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 866/868).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 871/874 e 875/881), é o caso de examinar o recurso especial.
Agravo de MARCIA ALVES JACINTHO
Observo que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO PRESCRCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
à luz das circunstâncias fáticas da causa, arbitrou os danos morais. Deste modo, a revisão do quantum estabelecido enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 16/10/2017) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.