ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3032228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPENSA NO CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da negativa do direito de retenção, com base no longo período de ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884 do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas configura deficiência na fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
543/STJ, que, conforme o entendimento pacífico desta Corte, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial (Súmula 518/STJ). Ademais, não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido ao negar a restituição, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o argumento de que a decisão agravada teria adentrado indevidamente no mérito não prospera. A menção de que, mesmo se superados os óbices, o recurso não teria êxito, constitui mero reforço argumentativo, prática comum em decisões judiciais, que não afasta a aplicação dos pressupostos de admissibilidade, cuja análise é preliminar e prejudicial à análise do mérito.
Desse modo, não tendo a agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.