DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3032235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.146 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE "O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, DESDE QUE REGULARMENTE CONTABILIZADOS, CONTINUANDO O DEVEDOR PRIMITIVO SOLIDARIAMENTE OBRIGADO PELO PRAZO DE UM ANO, A PARTIR, QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS, DA PUBLICAÇÃO, E, QUANTO AOS OUTROS, DA DATA DO VENCIMENTO".
- A TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CLIENTES DE PLANO DE SAÚDE CONFIGURA VERDADEIRA SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR ACARRETAR A TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, CONSIDERANDO QUE A CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL À ATIVIDADE E PRINCIPAL FONTE DE RECEITA, RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ALIENANTE E A ADQUIRENTE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente, ao aduzir dissídio jurisprudencial, sustenta que a operadora de plano de saúde adquirente (Unimed Belo Horizonte) da carteira de beneficiários não tem responsabilidade nem legitimidade passiva para responder pelas dívidas da operadora alienante (Vivamed Saúde) com seus prestadores de serviços, em razão de as dívidas terem surgido antes da transferência da carteira.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 7691, 12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÀO - PLANO DE SAÚDE - DÉBITO DERIVADO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ESTABELECIMENTO CONVENIADO - ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS PARTES DEVE SER AFERIDA DE FORMA ABSTRATA, COM BASE NA NARRATIVA REALIZADA PELO AUTOR NA PEÇA INICIAL, DE MODO QUE, EM SE CONCLUINDO QUE O AUTOR É O POSSÍVEL TITULAR DO DIREITO INVOCADO E QUE AQUELE INDICADO COMO RÉU DEVE SUPORTAR A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, ESTARÁ CONSUBSTANCIADA A LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DAS PARTES. O ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE "O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, DESDE QUE REGULARMENTE CONTABILIZADOS, CONTINUANDO O DEVEDOR PRIMITIVO SOLIDARIAMENTE OBRIGADO PELO PRAZO DE UM ANO, A PARTIR, QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS, DA PUBLICAÇÃO, E, QUANTO AOS OUTROS, DA DATA DO VENCIMENTO". A TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CLIENTES DE PLANO DE SAÚDE CONFIGURA VERDADEIRA SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR ACARRETAR A TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, CONSIDERANDO QUE A CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL À ATIVIDADE E PRINCIPAL FONTE DE RECEITA, RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ALIENANTE E A ADQUIRENTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente, ao aduzir dissídio jurisprudencial, sustenta que a operadora de plano de saúde adquirente (Unimed Belo Horizonte) da carteira de beneficiários não tem responsabilidade nem legitimidade passiva para responder pelas dívidas da operadora alienante (Vivamed Saúde) com seus prestadores de serviços, em razão de as dívidas terem surgido antes da transferência da carteira.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.