DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA APARECIDA NEVES RIBEIRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3032248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA APARECIDA NEVES RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA APARECIDA NEVES RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 7º e 9º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal reputada necessária para demonstrar preterição em concurso público, trazendo a seguinte argumentação:
Por aplicação reflexa dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa do Código de Processo Civil é explícito ao tratar do direito da parte em produzir as tentativas para comprovar o direito alegado. Nos artigos 7º e 9º do referido diploma legal: (fl. 465)
Nesse contexto, o cerceamento de defesa perpetrado devido ao indeferimento de produção de provas, sustentou o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da causa é devidamente fundamentado para considerar desnecessária a produção de provas. (fl. 466)
Ocorre que, mesmo com a justificativa e a necessidade da produção de prova (Evento n. 22), o Juízo a quo indeferiu a produção de prova (Evento n. 29), entendo como desnecessária. (fl. 466)
Contudo, é preciso considerar que a pretensão depende justamente da comprovação da preterição, o que deveria ser apurado na produção probatória. (fl. 466)
Isto porque, no caso em apreço, a situação pode ser comprovada através da produção de prova testemunhal pleiteada nos autos de origem, conforme manifestação devidamente fundamentada (Evento n. 22). (fl. 466)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Conforme já discorrido na decisão monocrática agravada, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, hipótese dos autos (fl. 450).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.