DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA — AREsp AREsp 3032362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL.
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 5933, 8865, 6035, 6007, 6036, 13537, 5994, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e TPV DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 507):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que a decisão embargada padece de obscuridade e contradição (fls. 516-520):
(i) ao afirmar inexistir impugnação específica ao fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de tese constitucional; e
(ii) ao reputar genérica a impugnação à Súmula n. 83/STJ, quando o agravo teria enfrentado ambos os pontos.
Aponta omissão quanto:
(i) ao enfrentamento específico dos três fundamentos da inadmissibilidade (natureza constitucional, aplicação da Súmula n. 83/STJ e ausência de prequestionamento), afirmando que todos teriam sido refutados, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes e prequestionamento explícito dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
(ii) à correta aplicação do Tema n. 1.237/STJ ao caso concreto; e sustenta erro material na aplicação da Súmula n. 83/STJ, por se tratar de matéria afetada a repetitivo em fase de uniformização.
Contrarrazões: a Fazenda Nacional deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta aos embargos de declaração (fl. 528).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 456-462), por considerar que (i) não compete ao STJ, em recurso especial, a análise de alegadas ofensas constitucionais, limitando o conhecimento às teses de lei federal; e, quanto à alínea c do art. 105, inciso III, da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.