ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3032367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art.
Resultado indicado
A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença extinto por acordo homologado, em que se alegou nulidade ou anulabilidade da avença e se requereu o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por analogia à Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal viola dos.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença extinto por acordo homologado, em que se alegou nulidade ou anulabilidade da avença e se requereu o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 840 do Código Civil, reconhecendo a eficácia da transação e afastando, por ora, os vícios alegados.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do Regimento Interno do Tjsp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104, I, do Código Civil, por incapacidade do agente para dispor do bem; (ii) saber se o negócio é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil; (iii) saber se houve erro substancial e dolo essencial, nos termos dos arts. 138, 145, 146 e 171, II, do Código Civil; (iv) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, com base no art. 422 do Código Civil; (v) saber se houve revogação do acordo antes da homologação, à luz do art. 428, IV, do Código Civil; (vi) saber se há nulidade registral, com base no art. 214 da Lei n. 6.015/1973; (vii) saber se o loteamento irregular torna ilícito o objeto do acordo, à luz dos arts. 37 e 50 da Lei n. 6.766/1979; (viii) saber se houve afronta ao art. 182, § 2º, da Constituição Federal; e (ix) saber se houve violação à Lei n. 10.257/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as razões
[trecho intermediário suprimido]
apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição.
A eventual ofensa a dispositivo constitucional é insuscetível de análise em sede de recurso especial.
O acórdão recorrido, contudo, não examinou a controvérsia sob a perspectiva constitucional ou urbanística ora invocada.
Quanto às disposições do Estatuto da Cidade, a parte recorrente deixou de apontar quais os dispositivos legais teriam sido violados.
Tal situação atrai a Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.