DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RENATO SOUZA SANTOS para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3032377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RENATO SOUZA SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA ESTADUAL.
- APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por RENATO SOUZA SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 373-374):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CASAL SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível em ação ordinária visando a reforma da sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte de ex- servidora estadual. 2. A questão em discussão consiste em saber se o cônjuge separado de fato pode obter o restabelecimento de pensão por morte de ex-servidora estadual, mesmo sem comprovar convivência marital e dependência econômica à época do falecimento. 3. O conjunto fático probatório demonstra que a alegada relação matrimonial entre o requerente e a ex-servidora não mais existia, restando clara a comprovação da separação de fato do casal ao tempo do óbito da segurada. 4. O cônjuge separado de fato não possui direito ao restabelecimento da pensão por morte, uma vez que além de não comprovar uma união contínua, pública, duradoura e com animus de família, ausente também dependência econômica à época do óbito.
APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
Nas razões do recurso especial, o recorrente indicou ofensa aos arts. 371, caput, e 489, § 1º e seu inciso IV, do CPC/2015. Afirmou que o Tribunal de origem não apreciou e não valorou, de forma fundamentada, o conjunto probatório apresentado pela parte, limitando-se a reproduzir elementos do processo administrativo, sem indicar razões concretas para rejeitar os documentos juntados.
Apontou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 12, inciso II e § 1º e 3º e 21 da Lei Estadual nº 11.357/09 da Bahia, frisando que a presunção de dependência econômica do cônjuge, vigente na data do óbito, foi afastada sem prova robusta, bastando ao cônjuge supérstite a demonstração de estado civil de casado no momento do óbito, o que teria sido comprovado por certidão de casamento e outros documentos.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 436-445), e diante disso, a parte interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 448-459).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe registrar que o julgador é o destinatário da prova, sendo dele a apreciação do acervo colacionado aos
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
(..)
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
(..)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.409.023/SP, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgamento 18/06/2025, DJEN 26/06/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.