DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBICAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEF… — AREsp AREsp 3032402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBICAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
- Ação: de indenização c/c compensação por danos morais, ajuizada por THAIS LUIZA FERREIRA, em face de IBICAR PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual requer o ressarcimento das despesas de reparo de seu veículo e da franquia de terceiros decorrentes de sinistro ocorrido em 29/11/2021.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 11.717,00 (onze mil, setecentos e dezessete reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBICAR PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: de indenização c/c compensação por danos morais, ajuizada por THAIS LUIZA FERREIRA, em face de IBICAR PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual requer o ressarcimento das despesas de reparo de seu veículo e da franquia de terceiros decorrentes de sinistro ocorrido em 29/11/2021.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 11.717,00 (onze mil, setecentos e dezessete reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IBICAR PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por THAIS LUIZA FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. As associações de proteção veicular, cujos serviços incluem coberturas típicas de contrato de seguro, com proteção material aos associados, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços do art. 3º, §2º, do CDC. A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado. Não demonstrado que os pneus estivessem com desgaste que impedisse o uso, não é possível afastar a cobertura securitária. O excesso de velocidade, por si só, é fato previsível em contratos de seguro, ou seja, faz parte da própria natureza do negócio contratado antever esse tipo de acontecimento. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (e-STJ fl. 328)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, parágrafo único, do CC, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Afirma que, por força da intervenção mínima nas relações privadas, deve prevalecer a cláusula contratual interna que exclui cobertura em hipóteses de negligência do associado. Aduz que a associação de proteção
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.