DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PONTO COM AGENCIA DE INTERNET LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3032421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PONTO COM AGENCIA DE INTERNET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
- SEM OBJEÇÃO, EM ENDEREÇO INDICADO COMO DA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3A CÂMARA CÍVEL - 0028440-48.2024.8.16.0000 - CURITIBA - REI.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PONTO COM AGENCIA DE INTERNET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. SEM OBJEÇÃO, EM ENDEREÇO INDICADO COMO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA A MECANISMOS INERENTES Á JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO (A.R) POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. ENDEREÇO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO. TESE DE QUE A CITAÇÃO DEVE SER PESSOAL. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. TESE RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA E NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 8º: INC. II, DA LEI 6.830/80). PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3A CÂMARA CÍVEL - 0028440-48.2024.8.16.0000 - CURITIBA - REI.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por 8 anos após citação negativa em 2007, totalizando 16 anos de tramitação sem sucesso na cobrança do crédito de 2002, período durante o qual o exequente manifestou-se apenas em duas ocasiões, demonstrando ausência de diligência e postura proativa na busca pela satisfação de seu crédito, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e justifica a extinção do feito executivo. Argumenta:
Apesar da irresignação do ente fiscal e da consequente cassação da sentença de prescrição, não se pode atribuir toda a responsabilidade pela morosidade exclusivamente ao poder judiciário. O credor, no caso a Fazenda Pública, tem o dever de ser diligente na busca pela satisfação de seu crédito.
Quando o processo foi iniciado, já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelecendo que o prazo prescricional seria interrompido pelo despacho que ordenasse a citação, como ocorreu em 25.05.2007. Contudo, mesmo após essa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D JEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.