DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA LUIZA DO ROSARIO PASTANA e OUTROS, à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3032434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA LUIZA DO ROSARIO PASTANA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ANA LUIZA DO ROSARIO PASTANA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.07.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ANA LUIZA DO ROSARIO PASTANA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ANA LUIZA DO ROSARIO PASTANA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.
Cumpre salientar, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que a habilitação de novo patrono nos autos não enseja, por si só, a devolução de prazo processual, haja vista que o advogado assume o feito no estado em que se encontra (AgInt no AR Esp n. 2.620.570/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20.2.2025; e, AgRg no R Esp n. 2.044.098/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 14.9.2023.)
Assim, não há que se falar em restituição do prazo, pois o advogado, como dito acima, assume o feito no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.