ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3032446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento, se a tese ventilada pela parte recorrente não foi objeto de discussão pelo Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração.
- Agravo conhecido não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento, se a tese ventilada pela parte recorrente não foi objeto de discussão pelo Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (INCORPORADORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NATUREZA DO CRÉDITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATRIZ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista versar sobre matéria preclusa nos autos. O agravante pleiteia a reconsideração para rediscutir a natureza do crédito executado, alegando tratar-se de questão de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é possível reexaminar matéria já decidida em acórdão transitado em julgado; e se os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e podem ser reapreciados em instância diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Matérias já apreciadas em decisão transitada em julgado não podem ser rediscutidas, em respeito aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
3.2. No caso concreto, foi reconhecida anteriormente a natureza extraconcursal do crédito em discussão, sendo este não submetido ao juízo da
[trecho intermediário suprimido]
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024 , DJe de 6/3/2024)
O recurso, portanto, não supera a barreira da admissibilidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.