DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA à decisão que não … — AREsp AREsp 3032474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CC C OBRANÇA POR INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
- DECLARADO RESCINDIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA AUTORA ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CC C OBRANÇA POR INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. DECLARADO RESCINDIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA AUTORA ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. C OBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELA PARTE RÉ, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE COBRANÇA E DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância ao art. 18 do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, em razão de as cobranças condominiais terem sido direcionadas à Caixa Econômica Federal, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, em que pese existissem débitos condominiais vinculados ao imóvel da Recorrida, conforme descrito em boletos, tais débitos foram cobrados judicialmente em face da Caixa, por meio dos autos nº 0804413-23.2021.4.05.8500 e 0011604- 50.2024.4.05.8500, tramitados na 3ª e 5ª Vara Federal, respectivamente. Dessa maneira, denota-se que os pleitos autorais vindicados derivam de uma cobrança que nunca existiu em desfavor da Recorrida, e sim somente em face da proprietária registral, a Caixa. Ou seja, em que pese tenha o douto juízo entendido de forma diversa, não houve qualquer cobrança ou execução de cotas condominiais em desfavor da Recorrida, haja vista que o débito condominial fora sempre cobrado em desfavor da Caixa, e nesse sentido, somente ela teria legitimidade para se opor a qualquer cobrança indevida. Dessa maneira, verifica-se que os Ilustres Julgadores se equivocaram quando não apreciaram devidamente a preliminar da ilegitimidade ativa da Recorrida, tendo em vista que no transcorrer processual apenas demonstrou-se que as cobranças condominiais foram perpetradas em face da CAIXA, a qual, somente ela teria o direito de se opor, e não a Recorrida/Demandada, por notória ausência de legitimidade ativa. Desta forma, nota-se que o julgado de piso, neste ponto, carece de reforma, tendo em vista que restou evidente a ilegitimidade da parte autora, ora Recorrida, para intentar com a presente ação, diante da inobservância do artigo 18 do Código de Processo Civil. (fls. 421-422) (fls. 422).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.