DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS EDUARDO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3032500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS EDUARDO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CIVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Sendo assim, não havendo loteamento aprovado, não há que se falar em prolongamento de Rua.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS EDUARDO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CIVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da natureza de bem público ao imóvel objeto da usucapião, em razão da ausência de registro de loteamento e da existência de cadastro municipal e recolhimento de IPTU, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, temos que na contestação do Município, não existe planta de loteamento aprovada, sendo que a contestação do município não prevalece, onde a sentença deverá ser modificada considerando o art. 22 da lei 6.766/79.
Sendo assim, não havendo loteamento aprovado, não há que se falar em prolongamento de Rua.
Aliás, conforme se vê no documento de ID Num. 7425238004, o próprio Município de Lavras/MG informa que o imóvel em tela "se encontra cadastrado nesta prefeitura sob o numero 42960".
Ora, se o imóvel já possuiu cadastro e já recolhe imposto, não há que se falar em prolongamento de via pública, pois se assim fosse, deveria constar a planta do loteamento devidamente aprovada nos termos da lei federal que ora se questiona, bem como sobre o imóvel não incidiria o IPTU.
Tanto é que nos documentos anexados na inicial de ID Num. 6780118040 e ID Num. 6778153018 (e seguintes) percebe-se facilmente que já existem construções antigas no local todas já cadastradas e delimitadas pelo município. Tais construções são antigas e possuem muito mais de 15 anos. Ora, seria injusto a demolição de um imóvel construído à décadas e com lançamento de imposto sobre ele.
Poderia até haver um projeto de loteamento com o desenho da Rua, porém, tal loteamento nunca foi aprovado.
Veja no documento de ID 6778153017, que o imóvel possuiu rede de água, esgoto e energia elétrica.
No ID 6780118040 percebe-se a fotografia do imóvel dos Requerentes, tratando-se de obra antiga e destinada a residência da família.
Em audiência, o lapso temporal foi confirmado pelos Recorrentes, sendo que a questão aqui atacada cinge-se somente em demonstrar que não se trata de prolongamento de rua.
Ora, poderia até haver um projeto de Rua conforme se vê na contestação e conforme documento mencionado no ID Num.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.