DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA — AREsp AREsp 3032501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
- Ação: obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por Eliptec Tecnologia Ltda.
- ME em face da agravante e Outra, na qual requer a abstenção do uso da marca "ELIPTEC" como palavra-chave no Google Ads e a compensação por danos morais, além da apuração de danos materiais em liquidação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680, 4656, 4670, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por Eliptec Tecnologia Ltda. ME em face da agravante e Outra, na qual requer a abstenção do uso da marca "ELIPTEC" como palavra-chave no Google Ads e a compensação por danos morais, além da apuração de danos materiais em liquidação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de não fazer, abstendo-se de incluir como palavra-chave (adword) "eliptec" sem autorização do titular; ii) julgar improcedente o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1668):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MARCA REGISTRADA - ELEMENTO NOMINATIVO - USO POR TERCEIROS COMO PALAVRA-CHAVE PARA PUBLICIDADE PATROCINADA EM MECANISMO DE PEQUISA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. - A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. (REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma) - Comete concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. (Lei n. 9.279/96, art. 195, III). - A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal, quando a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada. (REsp n. 2.032.932/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma) - As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, sendo certo que tutela da sua personalidade se restringe à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu nome, sua fama e reputação. (STJ, (REsp 1.822.640/SC) - O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.