DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3032505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do C PC), interposto por CLUBPAY PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA;
- HERNANY PEREIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 583-584, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do C PC), interposto por CLUBPAY PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA; HERNANY PEREIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 583-584, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESQUIVA PATRIMONIAL E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. FRAUDE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente ação monitória e determinou a constituição de título executivo judicial em desfavor dos apelante. Sustentam nulidade da citação por edital e impropriedade na desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que o contrato de investimento firmado previa riscos conhecidos e não garantia de retorno certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na citação por edital, dada a alegada ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal; (ii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela dissolução irregular e pela prática de fraude contra credores; (iii) analisar a alegação de que os riscos do contrato de investimento eram conhecidos pela parte autora, uma vez que a parte recorrente afirma que não havia garantia de retorno certo, havendo ciência dos riscos por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o juízo de primeiro grau utilizou sistemas de localização como SISBAJUD e INFOJUD para tentar localizar os apelantes, sem sucesso. A citação por edital foi corretamente realizada com base no art. 256, II, do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica está amparada no art. 50 do CC, uma vez constatada a utilização da empresa como instrumento para esquemas fraudulentos, configurando abuso e confusão patrimonial. 5.Os elementos do processo demonstram que a empresa foi usada para captação irregular de recursos em pirâmide financeira e que o sócio tentou se esquivar das responsabilidades mediante dissolução irregular da empresa. 6. No que tange à argumentação sobre os riscos do contrato, ficou comprovado que a promessa de retorno financeiro certo não se configurou, caracterizando inadimplemento do contrato e justificando a responsabilidade dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização da
[trecho intermediário suprimido]
o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.