DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3032511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 638-654), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, sob o fundamento de que o acórdão seria precário por versar sobre tutela provisória.
- O agravante sustenta que a matéria debatida não possui caráter provisório, uma vez que decorre de sentença de mérito já proferida, que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse após cognição exauriente, sendo a irresignação dirigida exclusivamente contra o condicionamento da eficácia possessória ao trânsito em julgado.
- Assevera que tal condicionamento viola o art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9517, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 638-654), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, sob o fundamento de que o acórdão seria precário por versar sobre tutela provisória.
O agravante sustenta que a matéria debatida não possui caráter provisório, uma vez que decorre de sentença de mérito já proferida, que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse após cognição exauriente, sendo a irresignação dirigida exclusivamente contra o condicionamento da eficácia possessória ao trânsito em julgado.
Assevera que tal condicionamento viola o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito é manifesta e o risco de dano grave ou de difícil reparação é concreto, mormente em razão da ocupação indevida do imóvel pela Agravada há quase vinte anos e do risco de alienação do bem.
Sustenta, ainda, que o juízo prévio de admissibilidade falhou em reconhecer o cumprimento do requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial (alínea "c").
O Agravante defende a plena admissibilidade do Recurso Especial para que esta Corte Superior se manifeste sobre a correta interpretação do art. 995, parágrafo único, do CPC, e resolva o dissídio interpretativo existente entre tribunais pátrios em casos de sentença de procedência que determina a reintegração de posse e, simultaneamente, restringe a eficácia da medida ao trânsito em julgado. Requer, assim, o provimento do Agravo para que seja determinado o processamento e julgamento do Recurso Especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fl. 658).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO QUINELLATO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 279509353. A parte recorrente alega violação ao artigo 995, parágrafo único, do CPC. Ainda, suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (id. 290948375). É o relatório. Decido. Ato decisório
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.