DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SUDARIA DOS REIS ROCHA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3032592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SUDARIA DOS REIS ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO.
- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SUDARIA DOS REIS ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. A SENTENÇA DE 1º GRAU DECRETOU O DESPEJO, RECONHECEU O INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO E AFASTOU O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR, DETERMINANDO, AINDA, A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR, PODEM ENSEJAR RESSARCIMENTO; (II) SE É VÁLIDA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL; (III) SE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS NÃO INCLUÍDOS NO DISPOSITIVO SENTENCIAL DEVEM SER OBJETO DE CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLÁUSULA CONTRATUAL VEDAVA EXPRESSAMENTE MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO, AFASTANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DE FORMA UNILATERAL PELA LOCATÁRIA. 4. A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL É VEDADA PELO ART. 85, § 14, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA ALIMENTAR. 5. OS ENCARGOS CONDOMINIAIS INADIMPLIDOS INTEGRAM OS DEVERES LOCATÍCIOS, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO DISPOSITIVO SENTENCIAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA RÉ.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de cassação do acórdão e da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova testemunhal e perícia de engenharia, em razão do indeferimento de tais provas sob o fundamento de que a discussão seria exclusivamente de direito , trazendo a seguinte argumentação:
No mérito, a recorrente alegou que a recorrida concorreu de forma
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.